PRESERVAR O PATRIMÔNIO É PRESERVAR NOSSA PRÓPRIA IDENTIDADE

"Reside nos vastos Palácios da Memória (...) inúmeros tesouros trazidos pela percepção". As confissões de Santo Agostinho

A Preservação do Patrimônio considera não somente os valores artísticos e históricos-documentais, todos os bens são testemunhos significativos da ação humana e suportes da memória coletiva da sociedade.

As leis e Órgãos de patrimônio somente cuidam dos bens protegidos por lei, atos administrativos ou decisão judicial. Os bens culturais são bens móveis e imóveis no qual a sociedade agrega seus próprios valores através de “três necessidades básicas humanas”: MEMÓRIA, REFERÊNCIA E FRUIÇÃO.

Se um simples objeto é definido “como tudo que se oferece aos nossos sentidos e à nossa alma” (fonte: dicionário Michaelis on line), um Edifício ou um Monumento, desde a sua concepção e durante seu tempo de existência, carrega e acumula valores, emoções, lembranças e sentimentos de um único indivíduo ou de grupo social.


sexta-feira, 22 de abril de 2011

TOMBAMENTO MUNICIPAL


http://www0.rio.rj.gov.br/patrimonio/bens_tombados.shtm

Segundo a Constituição Federal de 1988, art. 216:

“Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”

Salienta-se que só podem ser tombados os bens de natureza material, móveis ou imóveis, cabendo aos bens de natureza imaterial o registro e a declaração.

O tombamento de um imóvel não significa sua desapropriação, ou seja, a propriedade do bem continua a pertencer ao seu proprietário, que manterá também a responsabilidade de sua conservação. O que ocorre é que, a partir do ato de proteção, o imóvel não poderá ser demolido e qualquer obra de manutenção, restauração e reforma, bem como a alteração de uso ou atividade deverá ser previamente submetida a analise e aprovação do órgão de tutela.

Para o bem móvel tombado, além da obrigatoriedade de mantê-lo em bom estado de conservação, a lei impede que ele saia do Município sem a prévia autorização do órgão de tutela.

Está previsto na legislação em vigor a possibilidade de criação de uma área de entorno para o bem tombado imóvel. Podemos definir como área de entorno um trecho da cidade de dimensões variáveis que complementa a ambiência do bem tombado, valorizando-o, ou ainda, quando se faz necessário preservar a visibilidade deste bem. Estando formalmente delimitada ou não, a área de entorno do bem tombado também esta tutelada pelo poder público e nela não será possível realizar alterações que prejudiquem a ambiência cultural e/o a visibilidade do objeto do tombamento.
O ato de tombamento de um bem pelo poder público municipal é da competência do Prefeito, mas todo o cidadão tem direito a requerer o estudo de tombamento de um bem.

O cidadão poderá abrir um processo no protocolo do CASS, no térreo, com a solicitação de tombamento. Na petição deverá constar as razões do pleito, bem como levantamento fotográfico do imóvel e do seu entorno. A solicitação será encaminhada para a analise da Subsecretaria de Patrimônio Cultural, Intervenção Urbana, Arquitetura e Design, da Secretaria Municipal de Cultura, e, posteriormente, enviada pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para pronunciamento, sendo, por fim, encaminhada ao Prefeito para deliberação. O decreto de tombamento será então publicado no DOM.



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